Empresários e empresárias precisam ficar atentos quanto a entrega e prazos para a entrega das declarações e obrigatoriedades fiscais das suas empresas, dentre elas o SPED ECF.
Você já ouviu falar sobre o SPED ECF, sabe como funciona, quais os prazos para entrega e quais empresas estão obrigadas a entregar essa declaração?
Neste conteúdo, a Já Calculei, explica em detalhes tudo o que você precisa saber sobre o SPED ECF e retira todas as suas dúvidas sobre o assunto, não deixe de conferir!
O que é SPED ECF?
O SPED ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigatoriedade instituída pela Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal.
A ECF foi instituída com a finalidade de substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Com a medida, as empresas que antes entregavam a DIPJ passam a entregar o SPED ECF, que por sinal, possui um nível maior de detalhamento das informações.
Quais empresas são obrigadas a enviar a ECF?
De acordo com a legislação em vigor, as seguintes empresas ficam obrigadas a enviar a ECF:
- Pessoas Jurídicas tributadas no Lucro Real;
- Pessoas Jurídicas tributadas no Lucro Presumido que distribuíram lucro isento acima do permitido;
- Pessoas Jurídicas imunes e isentas;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP).
Quais empresas não precisam enviar a ECF?
Por sua vez, algumas empresas não precisam enviar a ECF, são elas:
- Pessoas Jurídicas tributadas no Simples Nacional;
- Pessoas Jurídicas inativas e que não tenham realizado qualquer movimentação durante o ano-calendário.
Vale destacar que os órgãos públicos, autarquias e fundações também não precisam enviar a declaração.
Qual o prazo para envio da ECF?
A ECF é uma obrigação que precisa ser entregue mensalmente até o último dia útil do mês de julho, sempre com informações referentes às movimentações do ano anterior, ou seja, o ano base da declaração.
É muito importante cumprir os prazos estabelecidos pela Receita Federal, a fim de evitar a aplicação de multas e sanções.
Quais informações são enviadas na ECF?
De acordo com a Receita Federal, as empresas obrigadas ao envio da ECF devem informar na declaração todas as operações que influenciam na base de cálculo dos seguintes impostos:
- IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
A Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal chama atenção em especial para alguns pontos que precisam constar na declaração, são eles:
- Recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
- Recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
- Associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial;
- Detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
- Detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur);
- Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
- Registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes;
- Registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária;
- Apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, para as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Quais as multas e sanções para empresas que deixam de enviar a ECF?
De acordo com a Receita Federal as empresas que deixarem de enviar a ECF no prazo ou enviarem a mesma com informações incorretas ou omissões ficam sujeitas a aplicação de multas, conforme detalhado abaixo:
Empresas do Lucro Real:
- Atraso: Multa equivalente a 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.
- Informações incorretas ou omissões: Multa equivalente a 3% e não inferior a R$ 100,00 do valor omitido ou incorreto.
Empresas não enquadradas no Lucro Real:
- Não atendimento aos requisitos: Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração;
- Informações incorretas ou omissões: Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação em questão, limitada a 1% do valor da receita bruta da empresa no período da escrituração;
- Atraso: Multa equivalente a 0,02% sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, calculada por dia de atraso e limitada a 1% da receita bruta da empresa no período da escrituração.
Além das multas em questão, as empresas que não buscarem a regularização das pendências, ficam sujeitas a suspensão do CNPJ.
Caso o CNPJ venha a ser suspenso a empresa ficará impedida de exercer suas atividades e emitir notas fiscais até a entrega ou correção da ECF.
Qual a diferença entre ECF e ECD?
Como vimos anteriormente a ECF é a declaração responsável por informar ao fisco todas as operações que influenciam na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por sua vez, a ECD – todas as operações que influenciam na base de cálculo devem apresentar ao fisco, as seguintes informações:
- Livro Diário;
- Livro Razão;
- Balancetes e Balanços.
Também é preciso ter atenção aos prazos, pois geralmente a ECD deve ser entregue até o dia 31 de maio de cada ano.
Como enviar a ECF?
Para enviar a ECF da sua empresa, ficar em dia com o fisco e evitar multas e sanções você precisará do auxílio de um contador.
O contador é o único profissional devidamente capacitado para preencher corretamente e enviar para o fisco a ECF.
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