SPED Contábil: Saiba o que é, quem está obrigado e como enviar essa importante obrigação acessória, mantendo a sua empresa em dia com o fisco e livre de multas.
A legislação brasileira exige que as empresas enviem periodicamente ao fisco, uma série de obrigações acessórias, sendo o SPED Contábil uma delas.
Para garantir que fique tudo em ordem e as obrigações possam ser enviadas dentro dos prazos e requisitos legais, é fundamental que os empresários e empreendedores se informem sobre as obrigações acessórias devidas pelas suas empresas, e além disso, contem com uma contabilidade completa que cuide do envio dessas declarações.
Deseja saber mais sobre o SPED Contábil e garantir que a sua empresa cumpra essa obrigação e permaneça em dia com o fisco? Continue conosco e confira o conteúdo!
O que é SPED Contábil?
O SPED Contábil ou ECD – Escrituração Contábil Digital, como também é conhecido, é uma obrigação acessória que tem por objetivo, substituir e digitalizar a transmissão e envio de diversos relatórios e documentos à Receita Federal.
Desde a implantação do SPED Contábil, as empresas enviam periodicamente ao fisco por meio dessa declaração, os seguintes livros e documentos:
- Livro Diário;
- Livro Razão;
- Balancete;
- Balanço Patrimonial;
- Fichas de Lançamento Contábil.
Veja o que diz o artigo 2º da Instrução Normativa RFB 2003 de 2021 que trata do SPED Contábil.
“Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Razão e seus auxiliares, se houver; e
III – Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.”
Quais empresas precisam enviar o SPED Contábil?
O artigo 3º da Instrução Normativa RFB 2003 de 2021 determina quais são as empresas obrigadas a enviar o SPED Contábil, confira:
“Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
- 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.”
Para facilitar o seu entendimento a respeito da legislação preparamos a tabela abaixo para que você confira quais são as empresas obrigadas a enviar o Sped Contábil:
Lucro Real | Todas. |
Lucro Presumido | Não optou pelo livro caixa;
Distribui parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa. |
Imunes/Isentas | Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00. |
SCP | Seguem as mesmas regras de obrigatoriedade das empresas do lucro real, presumido e imunes/isentas e entregam a ECD em arquivos separados da sócia ostensiva |
Demais | Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega). |
Qual o prazo para envio do SPED Contábil?
O prazo para envio do SPED Contábil é o último dia útil do mês de maio de cada ano. No entanto, é importante ter atenção com as exceções.
Confira a tabela abaixo e os detalhes quanto ao prazo para envio do SPED Contábil:
Período da Escrituração | Prazo de Entrega |
Situação normal | Último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração |
Situação especial (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) ocorrida de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais | Último dia útil do mês de maio do ano calendário a que se refere a escrituração. |
Situação especial (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) de maio a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais | Último dia útil do mês seguinte ao do evento. |
Qual a multa por erros e atraso no envio do SPED Contábil?
As multas por atraso no envio do SPED Contábil estão previstas na Lei 8.281/91 e na Instrução Normativa RFB Nº 2003/21.
Veja como funciona:
- Declaração enviada em desconformidade com a legislação: Multa de 0,5% da receita bruta no período.
- Declaração enviada com erros e omissões: Multa de 5% sobre as operações correspondentes, limitada a 1% da receita bruta da empresa no período.
- Atraso: Já o envio do SPED Contábil em atraso, sujeita as empresas ao pagamento de multa de 0,02% por dia, limitada a 1% sobre a receita bruta.
Como enviar o SPED Contábil
Agora que você já sabe o que é SPED Contábil, quais são as empresas obrigadas a enviar essa declaração e quais são as multas por erros ou atrasos no envio, conte com uma contabilidade especializada e faça o envio em dia da sua declaração.
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