Neste conteúdo, você confere tudo o que precisa saber sobre as escalas de trabalho, incluindo o que a CLT diz sobre o assunto e quais são os tipos de escala.
Aqui vamos tirar todas as dúvidas de empregadores e funcionários sobre as escalas, com base no que determina a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Deseja saber tudo sobre escalas de trabalho? Então, continue conosco e acompanhe esse conteúdo até o final!
O que é escala de trabalho?
A CLT Consolidação das Leis Trabalhistas não possui um capítulo específico para tratar das escalas de trabalho, contudo a legislação possui outros dispositivos que podem ser empregados, quando falamos das escalas.
Vamos começar pela Constituição Federal que em seu artigo 7 inciso XIII, que limite as jornadas semanais de trabalho a 44 horas semanais:
“XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”
Devemos observar também, o artigo 58 da CLT que diz o seguinte:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Por sua vez, além de definir um limite de 44 horas para a jornada semanal trabalho, a legislação, determina que os funcionários possuem direito a um dia de descanso semanal, preferencialmente aos domingos, veja:
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
Além disso, a legislação determina que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, uma escala de revezamento deverá ser estabelecida:
“Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Por fim, agora que já conferimos os dispositivos da legislação em vigor sobre as jornadas e escalas de trabalho, no próximo tópico, vamos conferir os principais tipos de escala.
Quais são os principais tipos de escalas de trabalho?
Os empregadores são livres para montar e definir escalas de trabalho, desde que respeitada a legislação em vigor e os acordos coletivos firmados com os sindicatos que representam as respectivas categorias profissionais.
Por sua vez, dentre os principais tipos de escala de revezamento em vigor no Brasil, podemos destacar:
Escala 5×1
Na escala de trabalho 5X1, os funcionários são submetidos a 7 dias de trabalho com 1 dia de folga semanal.
Quando utilizam essa escala, as empresas costumam exigir que os funcionários trabalhem 8 horas diárias durante 5 dias da semana e 4 horas diárias em um dia específico, como por exemplo, o sábado.
No entanto, esse modelo de escala de trabalho possui outras variações, como, por exemplo, os modelos em que os trabalhadores ficam à disposição do empregador por pouco mais de 7 horas diárias, recebendo uma folga semanal.
Escala 5X2
A escala de trabalho 5×2 é uma das mais comuns no Brasil, nela os funcionários trabalham de segunda à sexta, normalmente com jornada de 8 horas de trabalho e recebem folga nos sábados e domingos.
No entanto, é importante destacar que as folgas não precisam ser necessariamente concedidas em dias seguidos.
Escala 6×1
A escala 6×1 é muito utilizada por empresas que contratam funcionários para trabalhar em jornadas de 6 horas diárias e 36 horas semanais, seja por conveniência ou por determinação da legislação.
A escala de trabalho 6×1 é muito utilizada, por exemplo, nos call centers, uma vez que a legislação em vigor determina que os profissionais que atuam nessa profissão não podem ser submetidos a mais de 6 horas de trabalho.
Vale lembrar que mesmo em regime de escala, ao trabalhador, o empregador deve assegurar no mínimo uma folga aos domingos.
Escala 12×36
A escala 12×36 é muito utilizada para atividades que não podem ser interrompidas, como os serviços de segurança e saúde.
Recentemente, a escala de trabalho na modalidade 12×36 foi incluída na CLT, confira:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Escala de trabalho e adicional noturno
Em determinadas escalas de trabalho, os funcionários podem ser submetidos ao trabalho no período noturno, situação em que precisam ser remunerados com o pagamento de um adicional noturno de 20%, conforme determina a CLT:
“Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
- 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
- 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.”
Escala de trabalho e hora extra
Vale destacar que mesmo sob o regime das escalas de trabalho, o funcionário que trabalhar acima do definido em Lei deve receber o pagamento de horas extras, conforme previsto na CLT:
“§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.”
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