Você sabe quais são as diferenças do plano de saúde individual, empresarial e o coletivo por adesão? Cada um deles funciona de uma forma, com regras e benefícios diferentes.
Conhecer cada opção de plano de saúde é importante entender exatamente qual é que melhor se encaixa nas suas necessidades e possibilidades do momento.
Existem planos que são melhores para quem é funcionário de uma empresa, e planos são melhores para quem arca sozinho com as despesas médicas. Vamos ver a diferença deles.
O cenário dos planos de saúde
Em primeiro lugar, antes de falarmos sobre as diferenças do plano individual, empresarial e coletivo por adesão, é importante entender o cenário brasileiro de planos.
A ANS (Agência Nacional de Saúde), divulgou que nos últimos 10 anos, por volta de 5 milhões de brasileiros passaram a ter algum tipo de plano de saúde.
Ao todo, contabiliza-se mais de 50 milhões de beneficiários de saúde privada no Brasil, o que é basicamente ¼ de toda a população do país. Um número bastante elevado.
A tendência, por sua vez, é que esse número continue crescendo pelos próximos anos, tanto no número de planos de privados quanto nos planos de outras modalidades.
Apesar do grande número de beneficiários, no entanto, ainda há muita desinformação sobre as condições de coberturas, operadoras, administradoras, carências e etc.
Diferenças: Plano individual, empresarial e coletivo por adesão
Agora vamos explicar as diferenças do plano individual, empresarial e coletivo por adesão para que você seja capaz de entender qual é a melhor opção para o seu caso.
1. Plano de saúde individual
O plano de saúde individual, que também pode ser conhecido como “familiar”, baseia-se na contratação de uma operadora de saúde por meio de um corretor autorizado.
Esse tipo de plano privado possui carência e a cobertura pode variar bastante de acordo com o modelo escolhido. A responsabilidade do pagamento é toda do cliente.
No caso, os corretores de planos de saúde atuam como representantes das operadoras junto ao cliente, sua regulação é feita pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).
Esses planos de saúde privados ou familiares, por sua vez, são regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que também os autoriza e os fiscaliza.
2. Plano de saúde coletivo por adesão
Para ter o direito ou possibilidade de usufruir de um plano coletivo por adesão, é necessário fazer parte de uma associação profissional ou de um sindicato.
No caso, eles fazem a contratação do plano junto a uma operadora de saúde, negociando todas as suas condições, desde cobertura, carências e a possibilidade de ter dependentes.
Assim como no plano individual, este também possui carência (com exceção de quem ingressar em até 30 dias da assinatura ou no aniversário do contrato).
A cobrança do plano, por sua vez, é feita diretamente ao consumidor, por meio de uma administradora de benefícios ou pela própria associação ou sindicato titular.
As diferenças do plano individual para o coletivo por adesão, é que a administradora atua como uma intermediária do contratante e a operadora do plano.
Isso a torna responsável por representar os beneficiários durante a negociação. O que inclui também a responsabilidade de:
- Emitir os boletos de pagamento;
- Negociar aumentos;
- Entre outras atividades.
Por conta desse trabalho, a administradora tem direito ao recebimento de parte do valor das mensalidades, além de ter o seu trabalho acompanhado pela ANS.
3. Plano de saúde empresarial
No plano de saúde empresarial, que também é um plano coletivo, a sua contratação é feita pela empresa privada na qual o funcionário trabalha, junto a uma operadora privada.
A única forma de aderir a esse plano é tendo algum vínculo empregatício com a empresa contratante. Nessas condições, cabem:
- Empregados atuais da empresa;
- Servidores públicos;
- Aposentados;
- Demitidos;
- Administradores
- Sócios;
- Estagiários.
Não obstante, esse tipo de plano também pode ter carência.
As exceções para a carência são a existência de contratos com 30 ou mais beneficiários e aqueles que ingressam no plano em até 30 dias assinatura do contrato deste.
Quanto à cobertura, rede de credenciados e a inclusão de dependentes, tudo isso é negociado entre a empresa e a operadora do plano de saúde.
Observe que, em relação aos dependentes, geralmente eles só são permitidos se forem até no máximo de segundo grau de parentesco por afinidade e terceiro grau consanguíneo.
3.1. Plano de saúde empresarial integral e de coparticipação
Vale ressaltar que existem dois tipos de planos empresariais. Vejas as diferenças do plano:
- Empresarial integral: A empresa arca com todos os custos e os beneficiários podem utilizá-lo sem nenhuma contrapartida;
- Empresarial de coparticipação: Os custos das consultas e exames são divididos entre empresa e funcionário, e apenas quando usado.
MEIs podem contratar plano de saúde empresarial?
Até recentemente, MEIs não podiam contratar planos de saúde empresarial. Hoje, isso já é possível, ainda mais porque essa modalidade de profissional cresceu muito no mercado.
Como MEI, é possível ter um plano de saúde empresarial com até 35% de desconto em relação a um plano individual. E esse plano empresarial é igual ao de grandes empresas.
Contudo, leve em conta que muitas vezes será necessário incluir mais outra pessoa no plano, que pode ser o único funcionário da MEI ou algum dependente do empreendedor.
Reajustes dos planos de saúde
Entre as principais diferenças dos planos de saúde, é em relação a como eles fazem o reajuste do seu valor. Alguns critérios, no entanto, são quase universais. Tais:
- Avanço de faixa etária: Quanto mais velho o beneficiário, maiores são os riscos do plano em atendê-lo;
- Custos extras não previstos: Se por exemplo é descoberto uma doença muito complexa que necessita de tratamentos caros;
- Inflação médica: Calculada com base nos custos dos serviços médicos, geralmente maior do que o IPCA.
Estes critérios, por conseguinte, são estabelecidos e regulamentados pela ANS. Considere ainda que o aumento é feito, no mínimo, anualmente no aniversário do contrato.
No caso dos planos de saúde coletivos, ainda deve ser considerado as normas estabelecidas no contrato e negociadas por ambas as partes.
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