Você possui dúvidas relacionadas ao desenquadramento MEI? Então, você chegou ao lugar certo para entender de uma vez por todas o assunto.
Aqui vamos tirar todas as dúvidas relacionadas ao desenquadramento MEI, incluindo o passo a passo e as hipóteses para solicitar o desenquadramento, vale a pena conferir!
O que é desenquadramento MEI?
O desenquadramento MEI é o ato pelo qual o microempreendedor individual comunica à Receita Federal a sua saída do MEI, seja por vontade própria ou então, por uma obrigatoriedade legal.
Como todos nós sabemos, o MEI é um tipo de empresa exclusivo para pequenos negócios individuais, ou seja, com um único proprietário e faturamento anual de até R$ 81 mil.
No MEI, os microempreendedores encontram alguns benefícios, como redução de obrigações legais e impostos, no entanto, precisam cumprir determinados requisitos.
Nas hipóteses em que ao menos um dos requisitos deixa de ser cumprido, é preciso solicitar o desenquadramento MEI.
Quando solicitar o desenquadramento MEI?
Você sabe quando deve solicitar o desenquadramento MEI? Saiba que essa é uma das maiores dúvidas dos microempreendedores individuais, confira as hipóteses:
1.Desenquadramento MEI por comunicação opcional
Como o próprio nome indica, o desenquadramento MEI por comunicação opcional será realizado quando o microempreendedor por livre e espontânea vontade, decidir deixar o regime.
A comunicação poderá ser registrada a qualquer tempo, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
2.Desenquadramento MEI por excesso de receita
Também é possível solicitar desenquadramento MEI por excesso de Receita, sendo esse um dos principais motivos para deixar o MEI.
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, o MEI pode faturar até R$ 81 mil ao ano, sendo, portanto, necessário deixar o regime ao exceder esse limite.
No caso, do desenquadramento por excesso de receita, é importante observar as seguintes regras:
Desenquadramento MEI por ultrapassagem do limite em até 20%
Receita bruta acumulada no ano superior a R$ 81.000,00 e igual ou inferior a R$ 97.200,00
Prazo para comunicar: até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso.
Data efeito do desenquadramento: a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da ultrapassagem do limite em até 20%.
Desenquadramento MEI por ultrapassagem do limite em mais de 20%
Receita bruta acumulada no ano superior a R$ 97.200,00
Prazo para comunicar: até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite.
Data efeito do desenquadramento: retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso.
Neste caso, o contribuinte precisará do auxílio de um contador para calcular os impostos retroativos a partir de 1º de Janeiro, com base no Simples Nacional.
3.Desenquadramento MEI por atividade econômica vedada
As ocupações permitidas ao MEI estão listadas no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018. Logo, se a ocupação não constar do referido Anexo, ela não é permitida ao MEI.
Neste caso, é preciso solicitar o desenquadramento em função do exercício de atividade econômica vedada.
O motivo de desenquadramento “atividade econômica vedada” engloba duas situações:
- O MEI passa a exercer uma ocupação não permitida;
- Uma ocupação que antes era permitida é exercida pelo MEI deixa de ser permitida, em razão de alteração do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018.
Prazo para comunicar: até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
Data efeito do desenquadramento: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
4.Outras hipóteses de desenquadramento MEI
Além das hipóteses listadas acima, o MEI precisará solicitar o seu desenquadramento nos seguintes casos:
Participação em outra empresa: Quando o MEI passa a participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador.
Empregado com salário acima do limite: Quando o MEI contrata um funcionário com remuneração acima de um salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional.
Essa regra de desenquadramento também é aplicável quando o MEI precisa contratar mais de 1 funcionário.
Observação: Vale destacar que a contratação de funcionário temporário em substituição a outro em período de licença é permitida.
Abertura de filial: Quando o MEI abre uma filial e passa a ter mais de um estabelecimento.
Em todos esses casos, a regra de desenquadramento é a seguinte:
Prazo para comunicar: até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
Data efeito do desenquadramento: a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.
5.Desenquadramento automático do MEI
O MEI também poderá ser desenquadrado automaticamente pela Receita Federal, nas seguintes hipóteses:
Será desenquadrado automaticamente, o MEI que promover a alteração de dados no CNPJ que importe em:
- Alteração de natureza jurídica distinta de empresário individual;
- Inclusão de ocupação não constante no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018;
- Abertura de filial.
O desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
Por fim, o desenquadramento MEI poderá ocorrer por ofício, caso a Receita Federal identifique que o microempreendedor deixou de cumprir um ou mais requisitos do regime.
Como solicitar o desenquadramento MEI
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