A rescisão de funcionário é um instrumento que permite o encerramento do vínculo trabalhista entre empregador e empregado, podendo partir de ambas as partes.
Existem diferentes tipos de rescisão contratual, cada qual com suas regras específicas e verbas rescisórias.
Deseja saber mais sobre a rescisão de funcionário? Acompanhe esse conteúdo até o final, retire suas dúvidas e fique por dentro de tudo sobre o assunto.
Tipos de rescisão de funcionário
Conforme comentamos na introdução, existem diversos tipos de rescisão de funcionário.
Na sequência, você pode conferir as hipóteses para cada tipo, as verbas a serem pagas e os direitos garantidos aos funcionários.
Dispensa sem justa causa
Esse tipo de rescisão de funcionário ocorre por iniciativa e vontade do empregador. Nesse tipo de rescisão, a empresa fica responsável pelo pagamento das seguintes verbas:
- Aviso prévio pago ou indenizado ( 30 dias fixos + 3 dias por ano trabalhado);
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional;
- Saldo de salário;
- Multa de 40% sobre o FGTS.
Além de receber as verbas rescisórias listadas acima, o funcionário demitido também deve receber os documentos para saque do FGTS e entrada no Seguro Desemprego.
Dispensa por justa causa
Rescisão motivada por faltas graves cometidas pelo funcionário, como desonestidade, indisciplina, negligência, violação de segredos da empresa, agressão, abandono de emprego, dentre outro motivos previstos no artigo 482 da CLT.
Na dispensa por justa causa o empregado recebe as seguintes verbas:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas (se houver).
Não há direito a aviso prévio, férias e 13º proporcional, como também não há direito a seguro desemprego e saque do FGTS.
Pedido de demissão
Ocorre quando o empregado por livre e espontânea vontade, deseja deixar o emprego. Neste caso, o empregado precisa cumprir o período de aviso prévio ou solicitar que o mesmo seja descontado da sua rescisão.
Não haverá multa ao FGTS, direito de saque e nem mesmo direito ao seguro desemprego.
Nesse tipo de rescisão de funcionário a empresa deverá pagar as seguintes verbas:
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional;
- Saldo de salário.
Rescisão indireta
A rescisão indireta pode ser exigida pelo empregador, quando a empresa comete uma das seguintes faltas:
- Exigir serviços superiores às forças do funcionário, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou não previsto no contrato;
- Trata o funcionário com rigor excessivo;
- Coloca em perigo a vida do funcionário;
- Não cumpre com as obrigações do contrato;
- Pratica ato lesivo contra a honra e boa fama do funcionário;
- Ofendem ou agridem o funcionário;
- Nos casos de redução salarial não permitida em Lei.
Nesse tipo rescisão de funcionário, o empregado tem direito às seguintes verbas:
- Aviso prévio pago ou indenizado (30 dias fixos + 3 dias por ano trabalhado);
- Férias vencidas, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais;
- Décimo terceiro proporcional;
- Saldo de salário;
- Multa de 40% sobre o FGTS.
Além de receber as verbas rescisórias listadas acima, o funcionário também poderá sacar o FGTS e entrar com pedido de Seguro Desemprego.
Rescisão por acordo
Esse tipo de rescisão é uma novidade da legislação trabalhista e ocorre por acordo entre as partes. Na rescisão por acordo devem ser pagas as seguintes verbas:
- Metade do aviso prévio;
- 20% de indenização sobre o Fundo de Garantia;
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e proporcionais;
- 13º salário proporcional.
Nessa modalidade para rescisão de funcionário, o empregado terá direito a saque de 80% do FGTS, mas não fará jus ao recebimento de seguro desemprego.
Demissão por culpa recíproca
Por fim, temos a rescisão por culpa recíproca, uma modalidade de rescisão de funcionário, onde ambas as partes recebem justa causa.
Essa possibilidade está prevista no artigo 484 da CLT e só acontece após decisão judicial e quando comprovado que ambas as partes cometeram faltas graves.
Nesse tipo de rescisão de funcionário, são devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- Metade do aviso prévio;
- Saldo de salário;
- Metade do décimo terceiro salário
- Metade das férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3;
- Metade do 13º salário proporcional;
- 20% de indenização sobre o Fundo de Garantia.
Além de receber as verbas rescisórias listadas acima, o funcionário também poderá movimentar 80% do FGTS, mas não poderá entrar com pedido de Seguro Desemprego.
Como calcular a rescisão de funcionário?
A rescisão de funcionário deve ser calculada levando em consideração o tipo de rescisão, o histórico de remunerações do profissional e os tipos de verbas trabalhistas a serem pagas.
Vale destacar que o pagamento dos valores calculados na rescisão deve ser efetuado em até 10 dias corridos, conforme determina o artigo 477 da CLT, confira:
“§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”
Por sua vez, além de calcular a rescisão do funcionário, a empresa deve fornecer ao funcionário os seguintes documentos:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (em 3 vias);
- Extrato da conta vinculada ao FGTS (quando houver pagamento de multa sobre o fundo de garantia);
- O Comprovante de rendimentos para fins da Declaração de Imposto de Renda;
- Requerimento de Seguro-Desemprego e a Comunicação de Dispensa (a depender do tipo de rescisão).
Por fim, também será necessário encaminhar o funcionário para realização do exame demissional e proceder a anotação de dispensa na carteira de trabalho.
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